Sete questões básicas que deve saber acerca do Assédio Sexual no Local de Trabalho

Você já foi vítima de um assédio sexual? Você sabe agir quando está perante um assédio sexual? Você previne-se contra o assédio sexual? A tua empresa possui disposições que desencorajam o assedio sexual no local de trabalho? Saiba tudo sobre isso aqui.

 

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O que é Assédio Sexual no Local de Trabalho?


O Assédio Sexual no Local de Trabalho consiste em manifestações explícitas ou implícitas constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça como arma. Por outras palavras, o assédio sexual é o acto de “ constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Alguns exemplos de Assédio Sexual podem ser: piadas, comentários, carícias ou pedidos de favores sexuais indesejados, intimidação, ameaças, represálias, recusa de promoção, demissão ou outras injustiças resultantes de uma recusa de favores sexuais.

Isto quer dizer que não se pode mais paquerar a colega de trabalho?


Nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem e, muitas vezes, até se casem e formem família.
Porém, pedir em namoro a uma colega de trabalho só pode ter duas respostas: ou SIM ou NÃO. Se você receber um “sim”, pode ir em frente que não há crime algum nisso. Mas se recebe um “não” e passa a perseguir a colega, aí começa o crime, pois estamos perante um Assédio Sexual. A principal característica de um assédio sexual violência moral exercida a vítima para se alcançar favores sexuais.


Só existe Assédio Sexual de homens contra mulheres?


De jeito nenhum. Pode haver assédio de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres. Porém grande parte dos casos ocorre entre um homem contra uma mulher.


Por que o Assédio Sexual é considerado crime?


Porque é uma violência, das muitas que a mulher sofre no seu dia-adia. De modo geral acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Essa pressão, tem componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de perder o emprego, ser transferida para sectores indesejados, perder direitos, etc.
O Asssédio Sexual é crime porque regra geral, cosniste no abuso de poder.


O que se pode fazer para combater o Assédio Sexual no local de trabalho?


A primeira coisa a se fazer para combater o assédio é procurar manter um bom ambiente de trabalho, e isso passa pelo respeito à presença das mulheres.

Brincadeiras consideradas “de macho” deverão ser desencorajadas no local de trabalho, principalmente quando houver companheiras no mesmo sector.

Piadas, fotos de mulheres nuas, comentários jocosos sobre a figura feminina devem ser evitadas para que as mulheres s sintam mais confortáveis.

A mulher trabalhadadora deve partilhar muito rapidamente a informação com a colega, sempre que um acto de assédio for presenciado, evitando assim dar apoio ao assediador.

O que a mulher assediada deve fazer?


Confira algumas das atitudes a tomar:

  • Dizer não ao assediador, com a maior clareza
  • Contar aos colegas de trabalho o que está se passando e reunir todas as provas possíveis
  • Contar para a chefia hierarquicamente superior ao assediador, se houver
  • Denunciar ao Sindicato da categoria
  • em casos extremos, procurar uma esquadra mais perto e a apresentar queixa.


Qual é a punição para o crime de Assédio Sexual?


A Lei Moçambicana de Trabalho estabelece que quando a conduta referida for praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário,confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.

 

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