A tua gravidez não deve ser motivo de despedimento
A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma licença por maternidade de sessenta dias consecutivos, a qual pode ter início 20 dias antes da data provável do parto, podendo o seu gozo ser consecutivo.
A licença de sessenta dias, referida anteriormente aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto.
Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício da actividade, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade, prevista na lei do trabalho.
Ninguém deve ser despedido por estar grávida ou ter dado à luz ou em pleno gozo da licença de parto.