ACORDO DE EMPRESA ENTRE SINDÍCATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ESTIVA E OFÍCIOS CORRELATIVOS (SINPEOC) E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PORTO DE MAPUTO (MPDC) - 2015

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MAPUTO, 23 de Junho de 2015

INTRODUÇÃO

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constituem uma ferramenta importante do exercício da liberdade sindical e da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores no País.

Através dos instrumentos de regulamentação colectiva é possível regular os conflitos laborais, pois estarão definidas as normas que regulam as relações entre os trabalhadores e a entidade empregadora, os direitos e deveres recíprocos das partes, bem como as formas e mecanismos de resolução de conflitos laborais.

O Comitê Sindicai assume um papel importante como representante dos trabalhadores com legitimidade para negociar e assinar os instrumentos de regulamentação colectiva ao nível das empresas.

II - ÂMBITO

O presente Acordo de Empresa obriga, por um lado, a entidade empregadora (MPDC) e, por outro, todos os trabalhadores representados pelo comitê sindical da empresa, entidades que se comprometem a fazer cumprir os termos do presente acordo colectivo de trabalho, que se regerá pelos Artigos seguintes:

CAPÍTULOS I

ARTIGO 1: OBJECTIVO

O presente Acordo de Empresa tem por objectivo regular o relacionamento jurídico-laboral entre a entidade empregadora e os trabalhadores, bem como a fixação salarial, de acordo com a legislação em vigor, e estabelecer outros benefícios de carácter social.

ARTIGO 2: VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. 0 presente Acordo de Empresa entra imediatamente em vigor, logo após a sua assinatura pelas partes, e é válido por um período de 2 (dois) anos, sendo, no entanto, sucessiva e automaticamente renovável, desde que qualquer das partes não denuncie o respectivo Acordo, por escrito, com uma antecedência minima de 90 (noventa) dias do termo da sua vigência, devidamente fundamentado.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e a pedido de um dos outorgantes, o Acordo de Empresa poderá ser revisto de forma a adequá-lo a situações pontuais, que obriguem a alterar os condicionamentos propostos originalmente.

3. 0 outorgante destinatário da proposta de revisão do Acordo de Empresa deverá apresentar, por escrito, a sua proposta, no prazo de trinta (30) dias, sendo possível a prorrogação por concordânca entre as partes.

4. A denuncia deste acordo só pode ocorrer decorridos 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, por iniciativa de duma das partes, desde que a comunicação para esse fim seja acompanhada de uma proposta negociai escrita, clausulada e fundamentada.

5. A carta de denuncia devidamente fundamentada deverá ser entregue a outra parte com antecedencia de 90 dias e esta deverá responder por escrito nos trinta (30) dias imediatos á comunicação

ARTIGO 3: ADMISSÕS

1. São condições para admissão:

a) Ter idade mínima de 18 anos, podendo ser admitidos menores que tenham completado 15 anos de idade mediante a autorização do seu representante legal.

b) Possuir robustez física necessária, comprovada por exames médicos para o desempenho das suas funções.

Os candidatos a emprego serão seleccionados com base nas suas capacidades pessoais, independentemente da raça, religião ou gênero, e a escolha será compatível com o nível da educação, experiência e capacidades requeridas.

2. A admissão de trabalhadores está sujeita a um periodo probatório nos termos do Art. 47 da Lei do Trabalho.

3. Durante o periodo probatório, qualquer uma das partes poderá rescindir unilateralmente o contracto de trabalho bastando para tal comunicar a outra parte, por escrito, e respeitar um prazo de aviso prévio de 7 dias.

4. Findo o período probatório, a admissão torna-se efectiva, sendo a antiguidade contada a partir do início deste período.

5. Antes de se proceder a qualquer admissão, e constatada a existência de vaga para o quadro do pessoal definido pela empresa, deverá esta verificar a existência de pessoal interno com perfil requerido para as funções a desempenhar, devendo priorizar a admissão do trabalhador nacional, salvo nos casos de cargos de gestão.

6. A Empresa poderá empregar filhos dos trabalhadores, desde que possuam qualidades e qualificações exigidas para o posto a ocupar na empresa, dependendo da existência de vaga e da falta de interesse ou de candidatos internos.

CAPÍTULO II

ARTIGO 4: DEVERES E DIREITOS DOS TRABALHADORES

1. São deveres e direitos dos trabalhadores os constantes:

a) Da Lei do Trabalho;

b) Do contrato de trabalho;

c) Do regulamento interno.

d) Do presente acordo de Empresa e

e) Das Políticas e Procedimentos internos da Empresa.

ARITGO 5: DEVERES DA EMPRESA

1- São deveres da empresa:

a) Cumprir com as disposições legais e do presente Acordo de Empresa;

b) Não exigir de nenhum trabalhador qualquer serviço manifestamente incompatível com a sua capacidade e deontologia profissional e estabelecer um bom relacionamento de trabalho com os trabalhadores.

c) Efectuar o pagamento pontual da remuneração dos trabalhadores, em conformidade com as datas previstas nos Contratos de Trabalho e regulamento interno em vigor na empresa.

d) Prestar ao Sindicato os esclarecimentos solicitados sobre assuntos enquadrados no âmbito da relação sindical.

e) Classificar os trabalhadores de harmonia com as suas funções e qualificações profissionais.

f) Fixar o horário de trabalho de acordo com as suas necessidades de funcionamento, respeitando as leis vigentes no País.

CAPÍTULO III

ARTIGO 6: REMUNERAÇÕES

1- No âmbito deste Acordo de Empresa, a empresa deverá pagar o salário base e poderá pagar prestações adicionais ao salário aos trabalhadores ate ao dia 28 de cada mês.

2- Em caso de impossibilidade de se processar o pagamento até à data acordada, a empresa deverá comunicar aos trabalhadores, com antecedência minima de 2 (dois) dias em relação a data prevista para pagamento.

ARTIGO 7: SUBSÍDIOS

1- Com a excepção dos subsídios que sejam obrigatórios por lei, o pagamento do 13e salário fica condicionado ao seguinte:

a) Assiduidade

b) Disciplina

c) Disponibilidade económico-financeira da empresa e

d) Tempo de serviço do trabalhador na empresa

2- Os trabalhadores que, a 31 de Dezembro, não tenham completados 12 (doze) meses de efectividade, receberão um valor proporcional aos meses de serviço prestado.

3- O subsídio de turno para os trabalhadores integrados em turnos rotativos, será equivalente a 15% do salario base.

4- O subsídio de poeira para todos os trabalhadores Operacionais, Engenharia e Manutenção, entre os graus Al a C4, com excepção do pessoal administrativo, será equivalente a 10% do salario base.

Os subsídios de poeira e de turno não serão pagos aos trabalhadores que estiverem em licença disciplinar (férias) assim como em doença, folgas ou outro tipo de ausência.

ARTIGO 8: ESQUEMA DE INCENTIVOS

1- Como forma de garantir o melhoramento individual e colectivo do desempenho no seio da empresa, introduziu se o esquema de incentivos.

2- O esquema de incentivos terá como base a avaliação de cinco (5) indicadores chave de desempenho nomeadamente a) Produtividade, b) Permanência de Navio No Cais, c) Volume de Carga Manuseado, d) Incidentes na Empresa provocados pelos trabalhadores da MPDC e e) Disponibilidade de Equipamento.

3- O bonus de desempenho por cada ano poderá ir até um máximo de 150% de salario base mensal.

4- O pagamento dos cinco (5) indicadores chave de desempenho acima mencionados, ocorre na proporção atingida tendo em conta as metas padrão estabelecidas pela empresa e se o lucro previsto para aquele ano tiver sido atingido.

5- O pagamento ocorrerá em Janeiro do ano seguinte ao periodo a que se refere a avalição.

ARTIGO 9: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

1- É trabalho extraordinário o que for prestado para além do período diário normal de trabalho.

2- O trabalho extraordinário será remunerado do seguinte modo:

a) Com um acréscimo de 50% sobre o salário base da retribuição horária em dias normais de trabalho, se prestado até às 20h (vinte horas);

b) Com um acréscimo de 100%, se o trabalho for prestado para além das 20h (vinte horas) até à hora de início do periodo normal de trabalho do dia seguinte.

3- Estão isentos da marcação de horas extraordinárias os trabalhadores que ocupam cargo de chefia.

ARTIGO 10: TRABALHO EXCEPCIONAL

1- É trabalho excepcional o que for prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado.

2- O trabalho excepcional será remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor base da retribuição horária.

3- A prestação de trabalho excepcional deverá conferir direito a um dia completo de descanso compensatório ao trabalhador que deverá ocorrer num dos três (3) dias úteis subsequentes, sob pena de caducidade.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 11: FÉRIAS

1- Todo o trabalhador tem o direito ao gozo de férias remuneradas.

2- As férias deverão ser gozadas no decurso do ano civil seguinte, devendo a sua duração respeitar o estabelecido por lei, excepto nos dois primeiros anos de serviço cujo gozo pode verificar-se no fim do mês a que as mesmas dizem respeito.

3- Em casos excepcionais, as férias poderão ser convertidas em numerário mediante o acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, 6 (seis) dias úteis.

ARTIGO 12: FALTAS

1- Constitui falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho sem justificação válida.

2- Constitui infracção disciplinar grave a marcação de ponto para terceiro, assim como a evocação de falsos motivos para justificação de faltas.

ARTIGO 13: AUSÊNCIAS

A ausência não justificada por um período de 15 (quinze) dias consecutivos, constitui presunção de abandono de lugar, dando origem ao respectivo processo disciplinar.

ARTIGO 14: INFRACÇÃO DISCIPLINAR

1- Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento do trabalhador que infrinja com culpa os seus deveres e obrigações de trabalho.

2- Em caso de infracção, o trabalhador sujeita-se às sanções previstas na Lei do Trabalho em vigor.

3- Todas as sanções disciplinares deverão ser registadas no processo individual do trabalhador, à excepção da admoestação verbal.

4- A instauração do processo disciplinar ao trabalhador, deverá seguir os procedimentos e formalidades previstos na Lei da Trabalho.

CAPÍTULO V

ARTIGO 15: HIGIENE E SEGURANÇA

1- A empresa deverá fornecer aos trabalhadores um equipamento de protecção individual e ou colectivo.

2- A empresa deverá submeter os trabalhadores ao exame médico anual na data em que completa mais um ano de serviço.

3- Com vista a garantir o cumprimento das normas de higiéne e segurança, as partes comprometem-se a constituir uma comissão de higiene e segurança no trabalho, num prazo máximo de 30 dias.

4- Ao responsável da Comissão caberá proceder ao levantamento das situações anormais e propor medidas visando melhorar as condições de H.S.T.

ARTIGO 16: ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA

1- A empresa deverá garantir ao trabalhador e seu agregado familiar, assistência médica e medicamentosa.

2- A Empresa deverá indicar um hospital e farmácias onde o trabalhador e seu agregado familiar irão receber assistência médica e medicamentosa.

1-0 seguro médico para os efeitos acima será de 350.000Mtn.

2- A contribuição para a assistência médica será de 80% para a empresa e 20% para o trabalhador do valor do prêmio do seguro.

3- considera-se agregado familiar:

a) Cônjuge.

b) Filhos menores, ou maiores de 18 anos estudantes no ensino superior sem rendimento próprio até ao total de 3 (três).

ARTIGO 17: ASSISTÊNCIA SOCIAL

1- O Comitê Sindical e a Empresa trabalharão em coordenação, no sentido de fornecer aos trabalhadores o seguinte:

a) Meio de transporte colectivo de casa para o local de trabalho e do local de trabalho para casa, incluindo o estabelecimento de rota.

b) Uma refeição condigna gratuita.

2- Em caso de falecimento a empresa deverá garantir:

a) A aquisição da urna e concessão de um subsídio de 8.000MT (oito mil meticais) em espécie a família.

b) Seguro de vida no valor equivalente a três (3) anos de salário para o agregado familiar.

c) um subsídio de 8.000MT que inclui a aquisição da urna, transporte e demais despesas inerentes quando se trata de filhos menores de 18 anos ou maiores de 18 anos que frequentem o ensino superior, incluindo os enteados e conjuges, até ao limite estabelecido pelo regulamento interno da empresa.

ARTIGO 18: FORMAÇÃO

A empresa deverá formar todos trabalhadores através de reciclagens e frequência de cursos consoante necessidades da empresa.

ARTIGO 19: REVISÃO SALARIAL

1. A remuneração deverá ser revista anualmente em função da situação econômica da Empresa e dos niveis de inflação do ano anterior publicados pelo Banco de Moçambique, devendo ser precedida de uma negociação entre a Direcção da Empresa e o Comitê Sindical.

2. A proposta de revisão dos salários deverá ser apresentada por escrito e devidamente fundamentada com antecedencia minima de 60 dias em relação ao termo de vigência do ultimo aumento salarial, devendo a outra parte responder, tambem fundamentando devidamente e por escrito, nos trinta dias imediatos, contados da data da recepção da proposta.

CAPÍTULO VI

ARTIGO 20: CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES

1- De acordo com os princípios constitucionais assegurados a todos os trabalhadores, estes têm o direito de se organizar em Sindicatos ou associações.

2- Os trabalhadores e o Comitê Sindical têm o direito de desenvolver actividades sindicais.

ARTIGO 21: REUNIÕES DE TRABALHADORES

1- Os trabalhadores poderão reunir-se em Assembléias Gerais ou em Assembléias Sectoriais dentro das instalações da empresa, durante o período necessário para cumprir a agenda da mesma, devendo solicitar autorização prévia à Direcção da empresa, com uma antecedência de, pelo menos, três (3) dias úteis

2- Nos casos em que haja necessidade de a reunião ocupar o tempo normal da jornada laborai, o comitê sindical deverá solicitar à Direcção da empresa, com vista a dispensa dos trabalhadores associados e nao associados.

3- Tem competência para convocar uma reunião geral, o comitê sindical, sem prejuizo do número anterior-

ARTIGO 22: QUOTIZACÃO

1- A empresa procederá, relativamente aos trabalhadores sindicalizados, e mediante solicitação do sindicato, à cobrança das quotizações sindicais, através da folha de salários, e ao envio em duplicado da relação nominal dos sócios descontados ao Comitê Sindical.

2- A cobranca das quotizações sindicais será feita mediante prova de consentimento do trabalhador, através de um formulário próprio.

3- A percentagem do desconto é de 1% sobre o salário base.

ARTIGO 23: FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

1- Por via negociai, a Direcção da empresa proporcionará o local e as condições para o funciomento das estruturas sindicais dentro das instalações da Empresa.

2- A Direcção da empresa proporcionará aos membros do comitê sindical, um fundo de tempo de 15 dias úteis por ano para actividades sindicais.

ARTIGO 24: COMPETÊNCIAS

1- O Comitê Sindical poderá propor a realização de reuniões com a Direcção da Empresa para negociar determinados aspectos que julgue constituírem direitos legítimos dos trabalhadores.

2- A negociação entre o Comitê Sindical e a Direcção da Empresa será por intermédio da comissão de verificação e controle.

ARTIGO 25: COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE

1. A comissão de verficaçáo e controle será constituída por elementos da Direcção da empresa e do comitê sindical, podendo incluir o SIMPEOC Provincial e o SIMPEOC Nacional.

2- A comissão funcionará igualmente como órgáo de verficação e controle do cumprimento do presente Acordo de Empresa.

3- As deliberações e Decisões emergentes da comissão de verficação e controle serão submetidas a apreciacao da Direcção da empresa.

4- A comissão de verificação e controle reunir-se-á trimestralmente, podendo ser, extraordinariamente convocada, se necessário, a requerimento de uma das partes.

5- A empresa e o comitê sindical garantem os meios necessários para o funcionamento da comissão de verificação e controle.

ARTIGO 26: OUTRAS REALIZAÇÕES

1- A Direção da Empresa poderá, dentro das suas possibilidades, garantir o fornecimento de uniforme, transporte e lanche aos trabalhadores participantes na Comemoração do Dia Internacional do Trabalhador,

2- A organização do evento estará a cargo do Comitê Sindical.

ARTIGO 27: DIVULGAÇÃO

O Comitê Sindical e a Empresa comprometem se a criar mecanismos de divulgação do presente acordo num prazo máximo de 45 dias.

ARTIGO 28: PARALISAÇÕES E OU GREVES

Durante o periodo de vigência deste Acordo de Empresa, é proibido paralisar o trabalho e ou fazer greve.

ARTIGO 29: INCUMPRIMENTO

Os conflitos resultantes da interpretação e aplicação do presente Acordo de Empresa serão resolvidos de forma amigável entre as partes signatárias nos termos da Lei Laborai em vigor no País.

O Secretariado do comitê Sindical

Pela Empresa

Maputo aos 23 de Junho de 2015

TABELA ACTUAL DE 2015
PAT Grade Minimum Midpoint Maximum Pay Scale

Total Range %

A2 8,127 8,939 9,833 21%
A3 9,853 10,838 11,922 21%
B1 11,946 12,901 13,934 17%
B2 13,961 15,078 16,285 17%
B3 16,317 17,623 19,032 17%
B4 19,070 20,596 22,244 17%
B5 22,288 24,071 25,997 17%
C1 26,049 27,612 29,269 12%
C2 29,327 31,087 32,952 12%
C3 33,018 34,999 37,099 12%
C4 37,173 39,404 41,768 12%

MOZ Companhia de Desenvolvimento do Porto de Maputo (MPDC) - 2015

Data de inicio → 2015-06-23
Data de encerramento → 2017-06-22
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Manuseamento de carga  , Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  Companhia de Desenvolvimento do Porto de Maputo (MPDC)
Nomes de sindicatos →  SINPEOC - Sindicato Nacional dos Profissionais da Estiva e Ofícios Correlativos

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → Not specified dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas → -9.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Tempo sindical pago → 15.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 200 % do salário básico

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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