ACORDO DE EMPRESA (AE) ENTRE EMPRESA MOÇAMBIQUE CELULAR (MCEL), SARL E OS TRABALHADORES AO SERVIÇO DESTA - 2009

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A EMPRESA Moçambique Celular (mcel), Sarl, adiante designada por Empresa, com sede na Cidade de Maputo, Rua Belmiro Obadias Muianga, no 384, C.P. no 1483, representada pelo seu ADMINISTRADOR DELEGADO, GOMES DO ROSÁRIO XAVIER ZITA e; Os trabalhadores ao serviço desta, representados pelo Secretário do seu Comitê de Empresa, devidamente mandatado pelo Secretariado do Comitê de Empresa, Sr. EDUARDO ANTÔNIO MACUÁCUA, norteados pelo espírito e letra da Lei n° 23/2007, de 1 de Agosto e como resultado das negociações com base nos projectos submetidos pela Empresa e pelo Comitê de Empresa, celebram entre si o presente Acordo de Empresa, abreviadamente denominado AE, o qual regula as relações jurídico-laborais entre ambos, nos termos das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO 1 - ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA, DENÚNCIA E REVISÃO

Cláusula 1- Área e âmbito

1. O presente Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a Moçambique Celular (mcel), Sarl (adiante referida por empresa) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Comitê de Empresa, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade profissional.

2. Os anexos a este AE constituem parte integrante do mesmo, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento.

Cláusula 2 - Vigência, denúncia e revisão

1. Este AE é válido por 24 (vinte e quato) meses, considerando-se automaticamente renovável por iguais períodos e sucessivos se nenhuma das partes o denunciar.

2. A denúncia deste AE só poderá ocorrer decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da sua entrada em vigor por iniciativa de qualquer das partes.

3. A carta de denúncia propondo a revisão deverá ser entregue à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devidamente fundamentada, cuja resposta será também fundamentada e por escrito, em forma de proposta ou contraproposta, nos 60 (sessenta) dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção, prorrogáveis por acordo das partes.

4. Sempre que as partes não alcancem nenhum acordo, comprometem-se a iniciar as negociações nos 10 (dez) dias seguintes ao da recepção da contraproposta e a

revisão deverá estar concluída, impreterivelmente, até ao termo da validade do AE.

CAPÍTULO II - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES

Cláusula 3 - Deveres da Empresa

1. São deveres da Empresa, nomeadamente:

a) tratar e respeitar o trabalhador, como seu colaborador, e providenciar para que quaisquer observações ou repreensões sejam feitas de forma a não ferir a sua dignidade;

b) garantir a divulgação da informação geral a todos os trabalhadores através dos meios disponíveis;

c) pôr à disposição do sindicato instalações adequadas dentro da Empresa para o seu funcionamento;

d) pôr à disposição de todos os trabalhadores o presente AE;

e) facultar ao trabalhador ou ao seu representante, através de meios legais aplicáveis, a consulta do processo individual, sempre que o respectivo trabalhador o solicite;

f) proporcionar aos trabalhadores protecção e assistência jurídica em relação a terceiros, nos assuntos inerentes às funções que desempenham, quando aplicável;

g) proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequados desenvolvimento da sua formação geral e técnico profissional condições de resposta permanente as necessidade de formação acompanhando com especial interesse os trabalhadores que iniciem o exercício de uma nova função, proporcionando lhes todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários;

h) levar em consideração as anomalias de serviço apontadas pelos trabalhadores, individual ou colectivamente, que afectem ou possam afectar significativamente a segurança e a eficiência do serviço que Empresa se obriga a prestar.

2. São ainda deveres da Empresa, quando ao serviço desta ocorra qualquer acidente com viaturas da mesma, e desde que o uso seja previamente

autorizado:

a) garantir aos seus trabalhadores a assistência jurídica;

b) assumir a responsabilidade civil no que se refere a danos causados à Empresa ou a terceiros, incluindo o valor da franquia;

c) não proceder disciplinarmente contra trabalhadores envolvidos em casos de acidente de viação sem inquérito prévio.

3. Caso ocorra um acidente com viatura própria, estando o colaborador ao serviço da empresa, esta assumirá a responsabilidade civil, somente se o uso da referida viatura haver sido formalmente autorizada pela hierarquia.

4. O disposto nos números 2 e 3 desta cláusula anterior não se aplica se a viatura não estiver a ser legitimamente conduzida, o condutor ter actuado dolosamente

ou com negligência grosseira ou ainda em caso de embriaguez ou estado análogo.

5. No âmbito da acção social, a Empresa deve planear, dentro das suas condiçoes financeiras, a criação de um centro de lazer priorizando o trabalhador e seu

agregado familiar.

Cláusula 4 - Garantias do trabalhador

É proibido à Empresa:

a) diminuir a remuneração do trabalhador, directa ou indirectamente, salvo nos casos expressamente previstos na Lei;

b) baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na Lei;

c) coagir o trabalhador a rescindir o contrato de trabalho com o propósito de o prejudicar ou diminuir os seus direitos ou regalias;

d) criar obstáculos ao exercício das funções dos membros dos corpos dirigentes e delegados sindicais nos locais de trabalho ou fora deles;

e) exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre o trabalhador, para que actue no sentido de influenciar desfavoravelmente as condições de trabalho dele ou dos seus colegas;

f) transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na Lei ou neste AE;

g) retirar aos trabalhadores quaisquer direitos ou regalias já adquiridos, sem prestar antecipadamente os esclarecimentos devidos e plausíveis ao sindicato;

h) responsabilizar o trabalhador pelo pagamento de ferramentas, utensílios, aparelhos e outros bens de natureza similar cujo desaparecimento ou inutilização venha a ocorrer, desde que o mesmo comunique o facto e prove a inexistência de negligência ou intencionalidade nesse desaparecimento ou inutilização.

Cláusula 5 - Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores da Empresa, nomeadamente:

a) tratar com civismo, cortesia e correcção no trato todos aqueles com quem profissionalmente tenha que contactar, nomeadamente colegas de trabalho, responsáveis da Empresa, clientes e público em geral;

b) cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de prevenção, higiene e segurança no trabalho;

c) informar os serviços competentes da Empresa, de imediato, sobre qualquer aspecto relevante para a prestação da actividade laborai, nomeadamente morada, identificação fiscal, estado civil, composição do agregado familiar, habilitações escolares ou profissionais, frequência de cursos e outros;

d) cumprir e fazer cumprir, guardando sigilo, as normas, orientações e instruções relativas à segurança das pessoas e instalações, informação, meios e processos de trabalho, em particular da actividade de telecomunicações exercida pela Empresa;

e) garantir a intransmissibilidade dos acessos pessoais ao sistema (password);

f) dar conhecimento à Empresa, através da linha hierárquica, das deficiências detectadas que afectem o regular funcionamento dos serviços;

g) ser portador do cartão de identificação da Empresa, quando em s ç conservando-o, exibindo-o e utilizando-o, nos termos da regulamentacao

vigente;

h) utilizar os uniformes de trabalho e equipamentos fornecidos pela Empresa nos locais e para as funções que estejam previstos na lei, neste AE ou em

regulamento específico;

i) comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho, procedendo ao registo de comparência nos termos que a Empresa determinar;

j) comparecer às acções de formação para que tenham sido convocados;

k) comparecer aos exames médicos para os quais tenham sido convocados;

I) cooperar em todos os actos inerentes à melhoria dos níveis de produtividade na Empresa;

l) executar com competência os serviços que lhes forem confiados pelos superiores hierárquicos;

m) ter para com os restantes trabalhadores a atenção e respeito a que têm direito prestando-lhes, em matéria de serviço, conselhos e ensinamentos de que necessitem ou solicitem;

Cláusula 6 - Direito de Confirmação de Ordem ou Instrução

1. O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade,

solicitar que as ordens ou instruções recebidas sejam confirmadas por escrito, quando haja motivo para as questionar.

2. Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito em tempo de permitir o seu cumprimento, comunicará,tambémporescrito,aosuperiorhierárquicoimediato exactos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando seguidamente a instrução, após confirmação do superior imediato,

3. O trabalhador que, tendo observado o processo estabelecido nesta cláusula, cumprir instruções nas condições nela previstas, não será nem pessoal nem conjunta ou solidariamente responsável pelas consequências que resultem da sua execução.

Cláusula 7 - Reclamações ou exposições

1. Os trabalhadores que desejem apresentar quaisquer reclamações, exposições ou consultas, verbais ou por escrito, deverão fazê-lo por via hierárquica.

2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico poderá solicitar que as mesmas sejam reduzidas a escrito.

3. As reclamações, exposições e consultas formuladas por escrito serão também respondidas por escrito por quem para tal tiver competência, num prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

Cláusula 8 - Reclamação sobre resultados da avaliação de desempenho

Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, o trabalhador pode dirigir-se à Direcção de Recursos Humanos, que nomeará uma comissão conjunta, que integre

pelo menos um membro do sindicato e a direcção a que o trabalhador pertence, para o efeito de análise da reclamação relacionada com a sua avaliação do desempenho.

CAPÍTULO III - OCUPAÇÃO, FUNÇÕES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

SECÇÃO I - OCUPAÇÃO E FUNÇÕES

Cláusula 9 - Garantias de Exercício de Funções

1. O trabalhador deve, em princípio, exercer actividades correspondentes à função

para que foi contratado.

2. Poderá porém a Empresa, se o interesse do serviço assim o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de tarefas não compreendidas na sua função, nos termos da lei aplicável.

3. Findo o período estabelecido na lei, a empresa deve contratar outro trabalhador ou reavaliar a função, bem como a sua remuneração.

CAPÍTULO IV - PREENCHIMENTO DE POSTOS DE TRABALHO E MOVIMENTAÇÃO

SECÇÃO I

PREENCHIMENTO DE POSTOS DE TRABALHO

Cláusula 10 - Preenchimento de postos de trabalho

1. Sem prejuízo do Regulamento de Recrutamento em vigor, a empresa recorrerá ao recrutamento interno como forma de preenchimento de postos de trabalho, em condições de igualdade de requisitos gerais e específicos bem como as competências, priorizando o recurso a transferências e reconversões.

2. As candidaturas para o preenchimento de vagas a querefere o número anterior, devem ser respondidas por escrito, de acordo com os meios disponíveis, independemente de serem ou não aceites.

SECÇÃO II

TRANSFERÊNCIAS

Cláusula 11- Princípios Gerais

1. Sem prejuízo do disposto nos termos da lei, por local habitual de trabalho entende-se:

a) o lugar onde deve ser realizada a prestação de actividades de acordo com o contrato de trabalho;

b) na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da necessidade da Empresa, a qual tenha levado à sua admissão, desde que esta necessidade seja conhecida pelo trabalhador.

2. Sem prejuízo do disposto nos termos da lei, por transferência entende-se a mudança de local de trabalho, considerando-se transferência temporária aquela que tenha carácter transitório, com a indicação prévia do período.

Cláusula 12 - Regime de transferências

1. A Empresa pode, quando o seu interesse o determine, transferir o trabalhador para outro local de trabalho, nos termos da lei.

2. As transferências definitivas só podem ser admitidas nos casos previstos na lei por comum acordo.

3. A transferência por acordo pode ser:

a) da iniciativa da Empresa;

b) a pedido do trabalhador; ou

c) a pedido de dois ou mais trabalhadores interessados em permutar.

4. Nos casos em que a transferência prevista no número anterior implique mudança de residência habitual, o trabalhador terá direito à dispensa para efectivação da mudança respectiva, sem prejuízo das suas férias.

5. As transferências efectuar-se-ão prioritariamente por acordo. Se tal se manifestar impossível, poderá a Empresa proceder à transferência por conveniência de serviço. Para aferir essa impossibilidade, a Empresa analisará a bolsa de pedidos de transferência que permitam satisfazer as suas necessidades e facilitará permutas que permitam conseguir o mesmo resultado.

6. As transferências efectivam-se com o início de funções no novo posto de trabalho.

SECÇÃO III

MUDANÇA DE FUNÇÃO

Cláusula 13 - Princípios Gerais

1. Considera-se mudança de função a passagem do trabalhador de uma função para outra.

2. Não se considera mudança de função o exercício de actividades diferentes, da sua função.

Cláusula 14 - Mudança de função por iniciativa da Empresa

1. A mudança de função por iniciativa da Empresa visa o preenchimento determinado posto de trabalho, decorrente nomeadamente de.

a) necessidade da empresa;

b) reestruturação;

c) inadequação do trabalhador ao posto de trabalho;

d) recomendação dos Serviços de Saúde Ocupacional.

2. Nas mudanças de função decorrentes de iniciativa da Empresa poderá esta dispensar a satisfação de algum ou alguns requisitos de ingresso na nova função.

3. A mudança da função não pressupõe, necessariamente, a diminuição de remuneração, salvo nos casos previstos por lei.

Cláusula 15 - Selecção

1. A Empresa recorrerá a mecanismos de selecção que permitam avaliar a capacidade do trabalhador para exercer novas funções, mais qualificadas, preferencialmente mediante provas técnico-profissionais segundo critérios previamente anunciados e com informação dos resultados obtidos aos visados

2. A Empresa divulgará com uma antecedência de oito dias úteis a data do inicio e local da prestação das provas de âmbito técnico-profissional.

3. 0 tempo dispendido com a prestação das provas previstas no presente AE para mudança de função, considera-se, para todos os efeitos, tempo de trabalho.

SECÇÃO IV - ADMISSÕES

Cláusula 16 - Condições gerais e específicas de admissão

1. Sem prejuízo da Política de Recrutamento em vigor na empresa, o ingresso pode efectuar-se através de:

a) admissão por concurso;

b) admissão directa (head hunting), quando tal se justifique.

2. Para além dos certificados de habilitações escolares o candidato deverá apresentar carteira profissional, para as profissões em que a mesma seja legalmente obrigatória.

SECÇÃO V - FORMAÇÃO

Cláusula 17 - Formação

1. A Empresa deve proporcionar aos trabalhadores, formação profissional adequada às respectivas funções e actividade na Empresa, ao desenvolvimento das suas competências para a aquisição das qualificações necessárias para o desempenho da sua função, ao nível do aperfeiçoamento, reciclagens e % reconversão profissional, procurando compatibilizar as aspirações individuais dos trabalhadores com as necessidades da Empresa.

2. O trabalhador tem o dever de participar, salvo se houver motivo atendivel, sempre de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pela Empresa, por forma a melhorar os seus níveis de desempenho.

3. Sem prejuízo do disposto na lei, é competência da Empresa:

a) promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da Empresa, o desenvolvimento dos trabalhadores através do acesso à formação profissional;

b) organizar a formação, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores a novas funções, nomeadamente resultantes de alterações ocorridas nos postos de trabalho;

c) assente no princípio de auto avaliação, é permitido ao trabalhador identificar as suas necessidades de formação profissional a partir das lacunas que detecte no desempenho das suas funções, pondendo propor ao seu superior directo a frequência de cursos profissionalizantes;

d) para efeitos do disposto na alínea anterior, a decisão final compete ao Conselho de Gestão, face às necessidades de desenvolvimento das competências requeridas e mediante um termo de compromisso acordado, que defina as condições de frequência dos cursos;

e) desenvolver ferramentas de avaliação individual da eficácia da formação ministrada.

4. Os trabalhadores, quando em acções de formação fora do local de domicilio, dentro do país, por um periodo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, têm direito a uma deslocação mensal ao domicílio, com o transporte suportado pela Empresa, e interrupção do regime de ajudas de custo e de transporte, se dele beneficiarem.

5. A Empresa deve garantir aos trabalhadores, quando em acções de formação, o transporte do local de hospedagem para o local da formação e vice-versa.

6. Será assegurada periodicamente a todos os trabalhadores, informação relativa às acções de formação realizadas na empresa.

CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO DE TRABALHO

SECÇÃO I

DESLOCAÇÕES EM MISSÃO DE SERVIÇO

Cláusula 18 - Conceitos

1. A Empresa pode, por necessidade transitória, deslocar em missão de serviço qualquer trabalhador para exercer as suas funções ou receber formação (on the job) fora do seu local de trabalho.

2. Para efeitos deste capítulo, entende-se por:

a) Deslocação em missão serviço - a prestação temporária de trabalho fora do local de trabalho;

b) Local de trabalho - aquele em que o trabalhador presta normalmente serviço;

Cláusula 19 - Residência do trabalhador

Quando o trabalhador tiver mais que uma residência, apenas uma, à sua escolha, constituirá o seu domicílio para os diversos efeitos, devendo indicá-la por carta endereçada à Direcção de Recursos Humanos.

Cláusula 20 - Regresso ao local de trabalho

1. Nas deslocações em missão de serviço, por via terrestre, para uma distância igual ou inferior a 50 (cinquenta) Km deverá verificar-se 0 regresso diário do trabalhador ao local de trabalho, desde que esteja assegurado transporte e em conformidade com o plano de trabalho.

2.Quando o trabalhador se encontre deslocado em missão de serviço por dias sucessivos, a uma distância superior a 50 (cinquenta) Km e inferior a 100 (cem) Km, deverá regressar ao respectivo local de trabalho em fins-de-semana e na véspera de dias feriados, desde que esteja assegurado transporte e em conformidade com o plano de trabalho.

3. Nos restantes casos, nomeadamente nas deslocações para distâncias superiores a 100 (cem) Km, a decisão sobre o regresso ao local de trabalho para alojamento ou alimentação, terá em conta as exigências de serviço, as necessidades de descanso do trabalhador e as possibilidades de transporte.

4. O cálculo da distância a que o trabalhador se encontra deslocado, para os efeitos desta cláusula, efectua-se a partir do limite da localidade em que se situa o local de trabalho, até ao limite da localidade de destino, entendendo-se como limites da localidade as placas toponímicas respectivas.

5. Nas deslocações por um período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, poderão os trabalhadores, se o desejarem, mediante autorização da hierarquia, efectuar uma deslocação mensal ao seu domicílio, com as despesas de viagem pagas pela Empresa.

Cláusula 21 - Direitos dos trabalhadores deslocados em missão serviço

1. Os trabalhadores deslocados em missão de serviço têm direito:

a) ao transporte de ida e regresso entre o local de trabalho e o destino ou ao pagamento da despesa mediante apresentação do respectivo comprovativo;

b) ao pagamento das ajudas de custo durante a deslocação, nas condições fixadas no presente AE e no Regulamento Interno;

c) a um período de repouso após viagens por via terrestre de duração superior a cinco horas consecutivas sempre que estas ocorram após o período normal de trabalho, nos termos do número seguinte;

d) ao pagamento do tempo necessário à deslocação entre a residência e o local temporário de trabalho, e vice-versa, na parte em que exceda o seu horário normal;

e) ao transporte de ida e o regresso entre o aeroporto e o local de acomodação.

O período de repouso previsto na alínea c) do numero anterior não poderá determinar ausência ao serviço por tempo superior a metade do período normal

balho diário, nem ser utilizado para além do dia imediato ao termo da viagem.

Cláusula 22 - Condições para atribuição de ajudas de custo

1. Nas deslocações em que a saída e o regresso dos trabalhadores se verifiquem no

mesmo dia, a atribuição dos abonos far-se-á de acordo com as seguintes condições:

a) Almoço - quando a saída ocorrer até às 12 horas e 30 minutos e o regresso depois das 13 horas e 30 minutos;

b) Jantar - quando a saída ocorrer até às 19 horas e o regresso depois das 20 horas.

2. Nas deslocações por dias sucessivos a atribuição dos abonos far-se-á:

a) nos dias de saída e de regresso, de acordo com o disposto no número anterior;

b) por cada dia completo de deslocação, ajuda de custo completa.

Cláusula 23 - Deslocações sem direito a ajudas de custo 1

Não conferem direito a ajudas de custo as seguintes deslocações:

a) aquelas em que a Empresa ou outra instituição assegure alimentação ou alojamento ou ambos, ou suporte as respectivas despesas, na parte em que se encontrem garantidas;

b) em todas as situações em que seja possível ao trabalhador tomar as suas refeições e/ou alojar-se na forma habitual;

c) as resultantes de transferências;

d) as que impliquem a utilização de transporte cujo preço inclua alimentação ou pernoita, pelo tempo de duração da viagem;

e) as que se verifiquem dentro da mesma localidade;

f) as que se verifiquem para local situado a uma distância inferior a 50 Km;

g) outras que estejam previstas no Regulamento Interno.

Cláusula 24 - Faltas durante o período de deslocação com direito a ajudas de custo

1. A Empresa custeará as despesas com o transporte do trabalhador que por motivo de doença, parto, acidente labora ou falecimento de familiares deva regressar ao seu local de trabalho habitual.

2. Enquanto o regresso não for possível, o trabalhador mantém o direito as ajudas de custo.

3. Para efeitos dos números 1 e 2 desta cláusula, o trabalhador deve informar a sua hierarquia e à Direcção de Recursos Humanos.

4. As faltas injustificadas dadas por trabalhador deslocado em serviço, implicam a perda das ajudas de custo nos dias em que se verificarem.

Cláusula 25 - Adiantamento

Salvo caso de manifesta impossibilidade, o valor das ajudas de custo ou das despesas previsíveis deverá ser adiantado aos trabalhadores mediante autorização da

respectiva hierarquia.

SECÇÃO II

CEDÊNCIA OCASIONAL

Cláusula 26 - Regime Aplicável

A cedência ocasional de trabalhadores da Empresa deverá efectuar-se em conformidade com a legislação laborai vigente.

CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES PARTICULARES DE TRABALHO

Cláusula 27 - Protecção da maternidade e paternidade

1. Não é permitida, nas relações de trabalho, qualquer discriminação em função do sexo.

2. Sem prejuízo do disposto na Lei quanto à protecção da maternidade e paternidade, consagram-se os seguintes direitos:

a) por ocasião do parto, uma licença com a duração de sessenta dias consecutivos gozados pela mãe;

b) uma licença por nascimento de filhos, até 5 (cinco) dias úteis, seguidos ou interpolados, a ser gozada pelo pai, no primeiro mês a seguir ao nascimento, de dois em dois anos;

c) interromper o trabalho diário para aleitação da criança, em dois períodos de quarenta e cinco minutos, ou num só de uma hora e meia, em caso de horário de trabalho contínuo, num e noutro caso sem perda de remuneração, até ao máximo de um ano;

d) dispensa, a seu pedido, do cumprimento de qualquer tipo de horário antes das 8 (oito) horas e além das 20 (vinte) horas, até 12 (doze) meses após o parto e durante os últimos 2 (dois) meses de comprovada gravidez.

3. O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito nos termos da alínea a) do número anterior, nos seguintes casos:

a) incapacidade física ou psíquica comprovada da mãe e enquanto esta se mantiver;

b) morte da mãe.

No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período de licença assegurado ao pai deverá ser o remanescente dos dias referentes ao periodo da licença de parto

da mãe.

c) assegurar ao trabalhador, o princípio da igualdade de direitos de oportunidades em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função, independentemente do trabalhador ser ou não portador do HIV/SIDA;

d) dispensar o trabalhador no local de trabalho, para receber assistência médica e medicamentosa de acordo com a recomendação médica, nos termos da legislação vigente e do presente AE;

e) não descriminar o candidato a emprego portador do HIV/SIDA ou mesmo por ser suspeito;

f) divulgar e implementar toda a legislação, informação e programas de prevenção e combate ao HIV/SIDA, no local de trabalho.

Cláusula 28 - Trabalho de pessoas portadores de deficiência

Sem prejuízo do disposto na lei, a Empresa, dentro dos meios ao seu alcance, proporcionará aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, quer esta resulte de idade, doença ou acidente, postos de trabalho ou condições de trabalho adequadas, promovendo ou auxiliando acções de formação e de aperfeiçoamento

profissional.

Cláusula 29- Trabalhadores estudantes

Os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes da Empresa são os previstos na Lei e na Política de Formação em vigor na Empresa.

CAPÍTULO VII

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO

Cláusula 30 - Princípios gerais

1. Os salários base mensais devidos aos trabalhadores são definidas de acordo com a Política de Remunerações vigente na empresa.

2. Para além do referido no número anterior, a remuneração mensal do trabalhador compreende pagamentos adicionais e benefícios.

3. Após o acto do pagamento da remuneração, a Empresa entregará a cada trabalhador um documento comprovativo e discriminado.

4. O pagamento da remuneração será efectuado até ao final do mês a que disser respeito, sendo normalmente no dia vinte.

5. Exceptuando-se os casos de despedimento, a Empresa nao pode fazer compensação com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da remuneração, salvo nas seguintes situações:

a) nos casos permitidos por lei e com as limitações dela decorrentes;

b) por prejuízos causados á Empresa por culpa do trabalhador, com o limite máximo igual ao previsto na Lei do Trabalho.

Cláusula 31 - Subsídio de férias

1. Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias no montante igual ao do salário mensal do mês em que gozam as férias anuais.

2. O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro, conjuntamente com a remuneração do mês anterior aquele em que o trabalhador goza as férias ou, no caso de férias ínterpoladas, gozar um período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos.

3. Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por qualquer motivo, o trabalhador tenha direito a remuneração mensal superior àquela que serviu de base de cálculo ao subsídio de férias, a diferença ser-lhe-á abonada até 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. Se, no mesmo ano, o trabalhador se encontrar, sucessivamente, nas situações de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, ou vice-versa, o montante do subsídio será apurado em termos percentuais de acordo com os meses em que se verifique cada uma daquelas situações.

5. Quanto ao direito a férias nos períodos de impedimento prolongado, os trabalhadores que se encontrem nesta situação, em consequência de acidente de trabalho, terão direito à recepção do subsídio de férias a que em cada ano teriam direito se se encontrassem em serviço.

Cláusula 32 -13 Vencimento

Todos os trabalhadores terão direito a receber um subsídio correspondente ao seu salário mensal, de acordo com a sua efectividade, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento no mês de Dezembro.

Cláusula 33 - Bônus Anual

1. Sempre que se atinjam as metas estabelecidas, e mediante a aprovação do Conselho de Gestão, a Empresa poderá pagar aos trabalhadores no activo, até finais do mês de Maio, um bônus anual referente ao exercício econômico do ano anterior.

2. A atribuição do bônus referido no número anterior será em função dos resultados da avaliação do desempenho individual do trabalhador, considerando também o disposto na Política de Remunerações.

Cláusula 34 - Subsídio de Falhas

Aos trabalhadores que no exercício das respectivas funções lidam habitualmente com dinheiro ou valores, será atribuído um subsídio mensal por falhas, no montante de 2.500,00MT.

Cláusula 35 - Incremento salarial

Para efeitos de incremento salarial anual será ouvido o Secretariado do Comitê de Empresa, sendo que, dois dos seus membros passarão a integrar a Comissão de

Remunerações.

CAPÍTULO VIII

DESCANSO SEMANAL, FERIADOS E FÉRIAS

SECÇÃO I

DESCANSO SEMANAL E FERIADOS

Cláusula 36 - Descanso semanal

1. Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito ao descanso semanal nos termos da Lei do trabalho.

2. Face às necessidades de elaboração de escalas, o dia de descanso deverá, pelo menos de 7 em 7 semanas, compreender o Domingo.

3. O número anual dos dias de descanso semanal dos trabalhadores colocados em regime de laboração contínua será igual ao dos restantes.

4. Se o trabalhador estiver deslocado em missão de serviço, as folgas de compensação a que, eventualmente, tenha adquirido o direito, poderão ser gozadas logo que o serviço iniciado com a deslocação o permita ou esteja concluído.

SECÇÃO II

FÉRIAS

Cláusula 37 - Direito a férias

Todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas e nos termos da lei do trabalho.

SECÇÃO III

FALTAS

Cláusula 38 - Comunicação e Prova de Faltas

1. Quando sejam imprevisíveis, as faltas justificadas deverão ser comunicadas à Empresa logo que possível.

2. Em qualquer caso de faltas justificadas, a Empresa exigirá do trabalhador a prova dos factos invocados podendo, se o entender, efectuar diligências que considere necessárias para confirmar a justificação apresentada.

CAPÍTULO IX

DURAÇÃO DE TRABALHO E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Cláusula 39 - Duração de trabalho

A duração de trabalho será regida nos termos e condições provistos na Lei do Trabalho.

Cláusula 40 -

Duração do trabalho e Cessação do contrato de trabalho O contrato de trabalho cessa nos termos e condições previstos na Lei do Trabalho.

CAPITULO X

REGIME DISCIPLINAR

Cláusula 41 - Poder Disciplinar

1. A Empresa é competente para fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar a actividade dos seus trabalhadores e as condições de trabalho.

2. Ao abrigo do poder disciplinar da Empresa sobre os trabalhadores ao seu serviço, esta poderá aplicar as medidas disciplinares constantes na Lei do Trabalho.

3. A tramitação do processo disciplinar consta no Regulamento sobre Disciplina no Trabalho.

CAPÍTULO XI

EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL

Cláusula 42 - Princípios gerais

O exercício da actividade sindical rege-se pelo disposto na Lei, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.

Cláusula 43 - Actividade sindical

1. Os trabalhadores e o sindicato têm o direito irrenunciável de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da Empresa.

2. E vedado à entidade empregadora impedir, dificultar ou interferir no exercício da actividade sindical.

3. E nulo e de nenhum efeito legal todo o acto que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar o trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais.

4. Dentro das condições logísticas disponíveis, a empresa vai colocar à disposição dos trabalhadores, um local adequado para a realização de reuniões, sempre que tal seja solicitado pelos dirigentes sindicais (ou seus representantes devidamente credenciados), ou ainda, por trabalhadores do respectivo local de trabalho.

5. A empresa irá permitir a divulgação e distribuição, sem prejuízo da laboração normal dos serviços, de todos os documentos emanados das associações sindicais, bem como a sua afixação em locais apropriados para o efeito.

6. A empresa vai pôr à disposição dos dirigentes sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da Empresa, ou na sua proximidade que seja apropriado para o exercício das suas funções.

Cláusula 44 - Crédito de horas para dirigentes sindicais

1. Os membros do corpo dirigente do Sindicato têm direito a um crédito de 16 horas mensais para desenvolvimento da actividade sindical.

2. Os membros dirigentes do sindicato deverao comunicar a hierarquia e a Direccao de Recursos Humanos, ate ao dia útil anterior, as datas e períodos da utilizaçao

do credito referido no numero anterior

Cláusula 45 - Créditos Suplementares

No caso de necessidade resultante de trabalho de carácter excepcional, no ambito, das actividades sindicais ou respeitantes a problemas de relações laborar, poderao ser concedidos créditos suplementares, a acordar caso a caso, com a hierarquia

Cláusula 46 - Protecção de representantes dos trabalhadores

Os dirigentes sindicais e os trabalhadores eleitos para outras estruturas de representação colectiva de trabalhadores, não podem ser beneficiados nem prejudicados, por força do exercício da sua actividade, nomeadamente no que se refere à sua evolução salarial e profissional.

CAPÍTULO XII

ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA

Cláusula 47 - Protecção na saúde

A Empresa compromete-se a garantir sistemas de promoção de saúde e de protecção na doença, através de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação, que poderão ser co-financiados pelos seus trabalhadores nos termos e condições do Regulamento de Assistência Médica ( Anexo IV ).

CAPITULO XIII

HIGIENE, SEGURANÇA, E SAUDE DOS TRABALHADORES

SECÇÃO I

HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Cláusula 48 - Deveres Específicos

1. Em matéria de higiene, segurança, salubridade e protecção no trabalho, nos termos da lei laborai vigente, a empresa vai:

a) criar comissões de higiene e segurança e conceder-lhes os meios, instalações e facilidades para o desempenho cabal das suas funções;

b) consultar estas comissões sobre questões de âmbito das suas atribuições.

2. No seu posto de trabalho, cada trabalhador é obrigado a usar e utilizar os meios de higiene e protecção a ele disponibilizados pela Empresa.

SECÇÃO II

SAÚDE DOS TRABALHADORES

Cláusula 49 - Assistência Médica e Medicamentosa nos Locais de Trabalho 1.

A Empresa assegurará:

a) a prestação dos primeiros socorros em caso de acidente, de doença súbita, de intoxicação ou de indisposição;

b) acesso a pessoa! técnico competente para a mesma prestação.

2. Para o efeito, sempre que possível, a Empresa deverá instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária privativa no local de trabalho ou através de contrato com hospital ou clínica privada.

3. A assistência médica e medicamentosa dos trabalhadores e do seu agregado familiar, em caso de doença, será em conformidade com o Regulamento de Assistência Médica.

Cláusula 50 - Exames Médicos

A empresa suportará os encargos resultantes de exames médicos periódicos, para todo o trabalhador cuja função exija exposição a radiações prejudiciais à saúde e ao uso constante de aparelhos auditivos.

SECÇÃO III

PREVENÇÃO E COMBATE AO HIV E SIDA NO LOCAL DE TRABALHO

Cláusula 51- Princípios

Com vista a proteger os trabalhadores do estigma e discriminação no local de trabalho, a Empresa assegura:

a) providenciar e divulgar aos seus trabalhadores uma política e programa de prevenção e combate ao HIV e SIDA no local de trabalho e garantir a sua implementação, em coordenação com o Sindicato da empresa;

b) não descriminar o trabalhador portador do HIV/SIDA nos seus direitos de trabalho, formação, promoção e progressão na carreira;

c) Ajudas de custo - os abonos devidos aos trabalhadores deslocados em missão serviço para comparticipação em despesas de alimentação ou alojamento, nas condições previstas neste AE e no Regulamento Interno;

d) Pequena deslocação - as que permitem, em condições normais, a ida e o regresso diário do trabalhador ao seu local de trabalho;

e) Grande deslocação - a que não permite o regresso diário ao local de trabalho.

A Empresa não deve deslocar em serviço os trabalhadores que fundadamente aleguem a existência de prejuízos sérios, directamente decorrentes da deslocação.

Cláusula 52 - Infracção disciplinar

É considerada infracção disciplinar qualquer manifestação de discriminação aos trabalhadores seropositivos.

Cláusula 53 - Faltas e licenças

As faltas por doença do trabalhador infectado com HIV/SIDA são consideradas justificadas.

Cláusula 54 - Reorientação profissional

A entidade empregadora é obrigada a treinar e reorientar todo o trabalhador infectado pelo HIV/SIDA que não esteja apto a desempenhar as suas funções

laborais, ocupando-o num posto de trabalho compatível com as suas capacidades. residuais, sem perda de remuneração.

Cláusula 55 - Indemnização

1. É elevado ao dobro o valor da indemnização devida ao trabalhador que for despedido nos termos do artigo anterior.

2. Os candidatos a emprego que não forem admitidos, depois de qualificados, por serem seropositivos, têm direito a uma indemnização equivalente a seis meses do salário base correspondente à função em concurso.

SECÇÃO IV

ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Cláusula 56 - Dos Acidentes

Em casos de acidente de trabalho e doença profissional, para além do disposto no regulamento específico, a Empresa está obrigada a:

a) custear todas as despesas da assistência médica e medicamentosa do acidentado ou doente;

b) custear as deslocações e estadia do acidentado ou doente e seu acompanhante nos casos graves em que seja necessária assistência fora do país e seja justificado o acompanhamento;

c) prestar qualquer tipo de assistência que decorra do respectivo dever bem como do direito de reparação constante da lei laborai.

SECÇÃO V

DAS PENSÕES E INDEMNIZAÇÕES

Cláusula 57 - Pensões e indemnizações

1. Quando o acidente de trabalho ou doença professional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a:

a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial;

b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial.

2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa.

3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência.

4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por

limite de idade.

5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO XIV

SEGURANÇA SOCIAL

Cláusula 58 - Princípio Geral

A Segurança Social dos trabalhadores da Empresa é garantida pelo Estado através do Ministério do Trabalho, representado pelo INSS - Instituto Nacional de Segurança Social.

Cláusula 59 - Subsídio por Morte

1. Por morte do trabalhador no activo, a Empresa garante ao cônjuge sobrevivo e ou herdeiros legalmente habilitados, que sejam dependentes econômicos do falecido, o pagamento adiantado de um subsídio a que tenha direito através do INSS, o qual será coberto pelo montante a ser prestado por aquela entidade.

2. Por morte de um membro do seu agregado familiar, a Empresa apoiará o trabalhador nos termos das normas internas em vigor.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula 60 - Resolução de Diferendos

Os diferendos que eventualmente surgirem na aplicação do presente AE serão resolvidos por consenso, sendo a respectiva decisão vinculativa para as partes. Não havendo consenso, recorrer-se-á aos modos de resolução de conflitos colectivos previstos na Lei do Trabalho.

Cláusula 61 - Das Garantias

Em caso de privatização da Empresa, fusão ou incorporação noutra organização, subsistem sem alteração os contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores, sendo assegurados todos os direitos que detinham e em conformidade com o presente AE, seus anexos e adendas.

Cláusula 62 - Casos Omissos

Em tudo o que não estiver regulado no presente AE, aplicar-se-ão as normas internos da Empresa e demais legislação aplicável, em vigor.

Cláusula 63 - Entrada em Vigor

1. O original deste AE será entregue ao Ministério do Trabalho, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.

2. Se nos quinze dias subsequentes ao depósito deste AE, o órgão de administração de trabalho não se pronunciar, por escrito, em contrário, o mesmo será considerado aceite e tornando-se eficaz.

3. Ficam salvaguardados pelo presente AE, todos os direitos, regalias e garantias adquiridas pelos trabalhadores antes da sua assinatura, não podendo estes serem reduzidos ou extintos com a entrada em vigor deste.

Maputo, aos 09 de Dezembro de 2009.

Em Representação da Empresa:

Gomes do Rosário Xavier Zita

(SECRETÁRIO DO COMITÊ DE EMPRESA)

Em Representação do Sindicato:

Eduardo Antônio Macuácua

(ADMINISTRADOR DELEGADO)

MOZ Moçambique Celular (mcel), Sarl - 2009

Data de inicio → 2009-12-09
Data de encerramento → 2011-12-08
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2009-12-09
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Actividades de telecomunicações sem fios  , Actividades de telecomunicações por satélites  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  Moçambique Celular (mcel), Sarl
Nomes de sindicatos → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 8.5 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Sim
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença-paternidade remunerada → 5 dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Sim
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Tempo sindical pago → 5.0 dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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