Antes que lhe despeçam, saiba quais os procedimentos que o seu patrão deve observar
Pelas
infracções disciplinares praticadas pelos trabalhadores, pode o
empregador aplicar as seguintes medidas disciplinares: a) admoestação
simples; b) admoestação registada; c) despromoção temporária de
categoria, com diminuição do salário; d) transferência temporária do
centro de trabalho, com despromoção e diminuição do salário; e)
despedimento imediato.
A despromoção temporária de categoria com diminuição do salário pode ser fixada entre 15 dias e três meses.
A
transferência temporária de centro de trabalho com baixa de categoria e
diminuição do salário pode, conforme a gravidade da infracção, ser
graduada entre um e três meses ou entre três e seis meses.
Não
sendo possível na empresa ou centro de trabalho e em virtude da
organização do trabalho a aplicação da medida da alínea c) do n.º 1,
pode o empregador substitui-la pela medida de redução de 20% no
salário, pelo tempo da duração fixada para a medida, não sendo, no
entanto, possível o processamento de salário inferior ao mínimo legal
em vigor para a respectiva categoria profissional.
Não sendo
possível a transferência de centro de trabalho, a medida da alínea d)
do n.º 1 é substituída por despromoção com diminuição de salário, no
mesmo centro de trabalho, com elevação dos limites ao dobro dos
previstos no n.º 3.
Se simultaneamente com a inexistência
doutro posto de trabalho para onde o trabalhador possa ser
disciplinarmente transferido ocorrer a situação prevista no n.º 4 deste
artigo, a medida disciplinar, com os limites estabelecidos no número
anterior, pode ser substituída por redução de 20% no salário durante o
período em que seja fixada, com respeito pela garantia consagrada na
parte final do mesmo n.º 4.
Os valores do salário não pagos ao
trabalhador em virtude da redução a que se referem os nºs 4 e 6 deste
artigo são depositados pelo empregador na conta da Segurança Social,
com a menção «Medidas Disciplinares» e o nome do trabalhador, devendo
incidir também sobre esses valores as contribuições do trabalhador e do
empregador para a Segurança Social.
( ARTIGO 49.º)
A
aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a admoestação simples e
a admoestação registada, é nula se não for precedida de audiência
prévia do trabalhador, segundo o procedimento estabelecido nos números
e artigos seguintes (nº 1 ARTIGO 50.º).
Mesmo assim, a lei te garante o direito de recorrer (ARTIGO 58.º)