Trabalho e Salários

This page was last updated on: 2023-06-23

Salário mínimo

O salário mínimo é fixado pelo Decreto do Conselho de Ministros, com base na proposta do Ministro da Protecção, do Trabalho e das Finanças, seguindo as recomendações do Conselho Nacional de Diálogo Social, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos governos. As taxas de salários também podem ser determinadas por acordo coletivo. O governo pode excluir os trabalhadores abrangidos por uma convenção colectiva assinada nos 6 meses anteriores à emissão do decreto que fixa o salário mínimo.

Ao estabelecer o salário mínimo, o Governo considera a evolução do índice de preços nacionais, incluindo o nível geral de salários nacionais, bem como os benefícios de segurança social e o nível de vida relativo dos grupos sociais; E outros fatores econômicos, incluindo as demandas de desenvolvimento econômico, os níveis de produtividade e a necessidade de alcançar e sustentar um alto nível de emprego. A determinação do salário mínimo dos trabalhadores a tempo parcial, baseia-se na mesma fórmula usada para definir a taxa horária de remuneração de um trabalhador a tempo inteiro.

Todos os trabalhadores, com um cronograma completo, são cobertos por regulamentos de salário mínimo. No entanto, o governo pode excluir os trabalhadores abrangidos por uma convenção colectiva assinada nos 6 meses anteriores à emissão do decreto que fixa o salário mínimo. A legislação permite uma combinação de salários mínimos nacionais, regionais e sectoriais. Na prática, existem diferentes taxas de salário mínimo para a agricultura, transporte, serviços e indústria de processos e indústria de comércio e extração.

Assegurar a observância da legislação laboral, assim como das prescrições  referentes ao salário mínimo , é responsabilidade dos Inspetores do Trabalho.

Fonte: Artigo Artigo161-165 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)

Regularidade salarial

O salário consiste tanto do vencimento de base como de qualquer remuneração em espécie, paga directa ou indirectamente em troca de trabalho. O salário pode ser fixo, variável ou misto. Salário fixo é o direito ou remuneração para o tempo do trabalho realizado durante um período independentemente do resultado. O salário é remuneração ou rendimento variável quando o trabalho é feito de acordo com os resultados obtidos no período a que se refere. O salário é misturado quando constituído por uma parte fixa e alguma outra parte variável. A variável salário pode assumir, nomeadamente as modalidades de salário por obra e comissão quando se trata apenas do trabalho realizado pelo empregado durante o período considerado, independentemente do tempo de execução; e salário para a tarefa quando ele atende a duração do trabalho necessário para garantir um determinado período de produção.

O salário não inclui os subsídios e facilidades de viagem, o subsídio de transporte, as gratificações acidentais e voluntárias não relacionadas com o desempenho do trabalho, o subsídio familiar e todos os outros benefícios e prestações de segurança social ou os seus complementos quando pagos pelo empregador.

Os salários devem ser pagos em dinheiro no local de trabalho, e parcialmente em benefícios (pagamento em espécie do salário) de outra natureza, incluindo alimentos, abrigo e vestuário. O não pagamento de salários, se houver, não pode exceder 50% do total. Por acordo com o empregado, o pagamento é feito em dinheiro (se previsto em regulamento interno ou convenção coletiva), por cheque bancário, ordem de pagamento, transferência bancária ou depósito na conta corrente do trabalhador. O salário é pago diretamente ao empregado ou à pessoa indicada por ele por escrito, deixando o trabalhador livremente dispor do salário impedindo o empregador de limitar essa liberdade de qualquer forma. É proibido o pagamento do salário em comprovante, renda fixa, contas de crédito, dívidas ou qualquer outro método de pagamento substituto em moeda corrente. O pagamento de salários em álcool, drogas ou substâncias psicotrópicas nocivas também é proíbido.

O pagamento em espécie destina-se a satisfazer as necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família. Esse pagamento é substituído pelo valor correspondente. Um empregado pode informar ao empregador dentro de 15 dias antes da data do pagamento que quer que o salário seja pago somente em dinheiro.

O empregador é obrigado a pagar salários a cada semana, quinzena ou mês e deve ser feito até o último dia útil do período de referência, durante as horas de trabalho. O trabalhador pago com um salário horário ou diário contratado para uma tarefa de curta duração, é pago para cada dia após a conclusão do trabalho. No caso de trabalho remunerado por peça ou tarefa, o pagamento é feito após a conclusão de cada parte ou tarefa, a menos que a execução dure mais de quatro semanas, caso em que o trabalhador deve receber cada semana um adiantamento de não menos de 90% do salário mínimo garantido, com o pagamento integral da diferença calculada na semana seguinte à conclusão da peça ou tarefa. As comissões adquiridas durante um trimestre devem ser pagas durante o mês seguinte ao final desse trimestre. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o salário, os danos e outros montantes devidos ao trabalhador, independentemente da sua referência, são pagos no prazo de três dias após a rescisão. Os funcionários ausentes no dia do pagamento dos salários podem recolher os montantes devidos, no dia seguinte, dentro do horário comercial normal.

O empregador deve manter a folha de pagamento identificando o empregador, nome completo do trabalhador, número do beneficiário da segurança social, o período que corresponde ao pagamento, discriminação dos valores pagos, todos os descontos e deduções, bem como o montante líquido total pago.

Deduções podem ser feitas a partir do salário de um empregado nos casos previstos na lei. Todavia, não podem ser feitas deduções ou descontos ao empregador e aos seus representantes para obter ou manter um emprego.

Fonte: Artigo Artigo155, 156, 166-173 da Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015)

Legislação sobre trabalho e salário

  • Lei Geral do Trabalho (n.º 7/15, de 15 de Junho de 2015) / General Labour Law (No. 7/15 of 15 June 2015)
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