Os empregadores devem observar as seguintes normas, no que respeita à segurança e higiene no trabalho:
a)
Tomar as medidas úteis necessárias que sejam adaptadas às condições da
organização da empresa ou centro de trabalho, para que este seja
realizado em ambiente e condições que permitam o normal desenvolvimento
físico, mental e social dos trabalhadores e que protejam contra os
acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Segurar todos os trabalhadores, aprendizes e estagiários contra o risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c)
Organizar e dar formação prática apropriada em matéria de segurança e
higiene no trabalho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de
posto de trabalho, ou de técnica e processo de trabalho que usem novas
substâncias cuja manipulação envolva riscos ou que regressem ao
trabalho após uma ausência superior à seis meses;
d) Cuidar que
nenhum trabalhador seja exposto à acção de condições ou agentes
físicos, químicos, biológicos, ambientais ou de qualquer outra natureza
ou a pesos, sem ser avisado dos prejuízos que possam causar à saúde e
dos meios de os evitar;
e) Fornecer aos trabalhadores roupas,
calçado e equipamento de protecção individual, quando seja necessário
para prevenir, na medida em que seja razoável, os riscos de acidentes
ou de efeitos prejudiciais para a saúde, impedindo o acesso ao posto de
trabalho dos trabalhadores que se apresentem sem o equipamento de
protecção individual;
f) Tomar a devida nota das queixas e
sugestões apresentadas pelos trabalhadores acerca do ambiente e
condições de trabalho e a adoptar as medidas convenientes;
g) Colaborar com as autoridades sanitárias para a erradicação de epidemias e situações endémicas locais;
h)
Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que violem
culposamente e de forma indesculpável as regras e instruções sobre a
segurança e higiene no trabalho;
i) Cumprir todas as demais disposições legais sobre segurança,
higiene e saúde no trabalho que lhe sejam aplicáveis, bem como as
determinações legítimas da Inspecção Geral do Trabalho e demais
autoridades competentes.
O empregador que não cumpra o
disposto na alínea b) do número anterior ou que tenha deixado de
cumprir as obrigações impostas pelo contrato de seguro, além das
sanções a que fica sujeito, fica directamente responsável pelas
consequências dos acidentes e doenças verificadas.
O organismo
de segurança social incumbido da protecção em caso de acidentes de
trabalho e doenças profissionais deve prestar aos trabalhadores em
relação aos quais o empregador não cumpra o disposto na alínea b) do
n.º 1 deste artigo a protecção prevista por lei, ficando neste caso o
empregador obrigado a reembolsá¬lo pela importância fixada pelo mesmo
organismo, sem prejuízo da responsabilidade referida no número
anterior.
ARTIGO 85.º