No contrato de trabalho por tempo indeterminado há um período
experimental correspondente aos primeiros 60 dias de prestação do
trabalho, podendo as partes, por acordo escrito, reduzi-lo ou
suprimi-lo.
As partes podem aumentar a duração do período
experimental, por escrito, até quatro meses, no caso de trabalhadores
altamente qualificados que efectuem trabalhos complexos e de difícil
avaliação e até seis meses no caso de trabalhadores que efectuem
trabalhos de elevada complexidade técnica ou que tenham funções de
gestão e direcção, para cujo exercício seja exigida formação académica
de nível superior.
No contrato de trabalho de duração
determinada só há período experimental se for estabelecido por escrito,
não excedendo a sua duração 15 dias ou 30 dias, conforme se trate de
trabalhadores não qualificados ou de trabalhadores qualificados.
Durante
o período de experiência qualquer das partes pode fazer cessar o
contrato de trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou
apresentação de justificação (ARTIGO 19.º).