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Você está aqui: Entrada Lei Geral do Trabalho Direito do Trabalho e as Mulheres Mulher e o Trabalho
 

Mulher e o Trabalho

por Egidio G. Vaz Raposo última modificação 2010-05-27 17:12

Tudo sobre a mulher no seu local de trabalho

A igualdade de tratamento e não discriminação no Trabalho
À mulher trabalhadora é garantida, por referência ao homem, a igualdade de tratamento e a não discriminação no trabalho, o direito a salário igual para trabalho igual ou de valor igual bem como às iguais oportunidades.

Trabalhos proibidos e condicionados
1    É proibida a ocupação de mulheres em trabalhos insalubres e perigosos, bem como em todos àqueles que sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função genética.
2    Designadamente, é proibido às mulheres o trabalho realizado em subterrâneos e minas.
 
Duração e organização do trabalho
1. Sem prejuízo do estabelecido nesta lei, no que respeita a duração e organização do tempo de trabalho, às mulheres são garantidos os seguintes direitos: a) intervalo de repouso entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho do dia seguinte, estabelecido no n.º 6 do artigo 97.º é elevado para 12 horas;
b) a não prestação de trabalho nocturno em estabelecimentos industriais sem autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
 
Protecção da Maternidade


Direitos especiais
1. Durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem os seguintes direitos especiais:
a) Não desempenhar, sem diminuição do salário, tarefas desaconselháveis ao seu estado ou que exijam posições incómodas ou prejudiciais, devendo o empregador assegurar-lhe trabalho adequado ao seu estado; b) não prestar trabalho extraordinário nem ser transferida de centro de trabalho, salvo se localizado na mesma área geográfica e para permitir a mudança de trabalho a que se refere a alínea anterior;
c) Não poder a Inspecção Geral do Trabalho autorizar a prestação de trabalho nocturno, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 271.º e deixar de o prestar, se o vinha prestando;
d) Não ser despedida, salvo infracção disciplinar que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral;
e) Interromper o trabalho diário para aleitamento do filho, em dois períodos de meia hora cada, sem diminuição do salário, sempre que o filho permaneça, durante o tempo de trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em infantário do empregador;
f) Beneficiar das licenças de maternidade reguladas nos artigos seguintes.
1    Para gozar os direitos previstos no número anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante o empregador, com toda a antecedência possível, mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços de saúde, salvo se o seu estado for evidente.
2    As proibições constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo aplicam-se até três meses após o parto, podendo algumas delas ser prolongadas, se por documento médico for justificada a necessidade de tal alargamento.
3    A proibição de despedimento salvo infracção disciplinar grave, estabelecida na alínea d) do n.º 1 deste artigo, mantém-se até um ano após o parto.

Licença de maternidade
1    A trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de maternidade de três meses.
2    A licença de maternidade principia quatro semanas antes da data prevista para o parto, devendo o tempo restante ser gozado após este.
3    A parte da licença a gozar após o parto é alargada de mais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
4    Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário para durar nove semanas completas após o parto.
5    Durante as primeiras seis semanas após o parto, o empregador não pode receber a trabalhadora ao serviço, mesmo que ela não pretenda gozar a totalidade da licença de maternidade.
6    Durante a licença, o empregador deve adiantar a trabalhadora o subsídio de maternidade devido pela Segurança Social, completando-o, se necessário, até ao valor líquido da remuneração que aquela receberia se estivesse em efectividade de serviço e ficando constituído no direito de ser reembolsado do valor do subsídio.
7    A licença de maternidade é considerada como tempo de trabalho efectivo para todos os efeitos, salvo a remuneração correspondente que é da responsabilidade da Segurança Social.

Ausências durante a gravidez e após parto
1    Durante o período de gravidez e até 15 meses após o parto, a trabalhadora tem direito a faltar um dia por mês sem perda de salário, para acompanhamento médico do seu estado e para cuidar do filho.

Complemento de férias

O período de férias das trabalhadoras com filhos menores a seu cargo é aumentado de um dia de férias por cada filho com idade até 14 anos.

ao.meusalario.org

2010-05-20

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