À mulher trabalhadora é garantida, por referência ao homem, a igualdade de tratamento e a não discriminação no trabalho, o direito a salário igual para trabalho igual ou de valor igual bem como às iguais oportunidades.
Trabalhos proibidos e condicionados
1 É proibida a ocupação de mulheres em trabalhos insalubres e perigosos, bem como em todos àqueles que sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função genética.
2 Designadamente, é proibido às mulheres o trabalho realizado em subterrâneos e minas.
Duração e organização do trabalho
1. Sem prejuízo do estabelecido nesta lei, no que respeita a duração e organização do tempo de trabalho, às mulheres são garantidos os seguintes direitos: a) intervalo de repouso entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho do dia seguinte, estabelecido no n.º 6 do artigo 97.º é elevado para 12 horas;
b) a não prestação de trabalho nocturno em estabelecimentos industriais sem autorização da Inspecção Geral do Trabalho.