O teu salário é sagrado. Ninguém deve desconta-lo sem seu prévio conhecimento e devida anuência.
1
O empregador deve deduzir no salário os descontos a favor do Estado, da
segurança social ou de outras entidades determinadas por lei, por
decisão judicial transitada em julgado ou por acordo homologado
judicialmente quando tenha sido notificado da decisão ou do acordo
homologado.
2 A pedido escrito do trabalhador, o empregador deve deduzir no salário o montante da quotização para o seu sindicato.
3
O empregador pode descontar no salário o preço das refeições
fornecidas, da utilização de telefones e outros equipamentos e
materiais, de fornecimento de géneros alimentares, outros bens ou
serviços solicitados pelo trabalhador e que tenham sido fornecidos a
crédito, bem como outras despesas efectuadas a pedido escrito do
trabalhador, desde que se trate de fornecimentos que não integrem o
salário, nos termos do n.º 1 do artigo 173.º
4 Podem igualmente
ser descontadas no salário as amortizações de empréstimos concedidos
pelo empregador, para construção, reparação, beneficiação ou aquisição
de habitação ou de outros bens, precedendo autorização da Inspecção
Geral do Trabalho.
5 São também deduzidos no salário os valores
dos adiantamentos e outros abonos feitos pelo empregador a pedido do
trabalhador, os quais não podem, sem autorização da Inspecção Geral do
Trabalho, exceder o montante de três salários de base.
6 Os
créditos do empregador a que se referem os nºs 4 à 6 deste artigo não
vencem juros, salvo, no que respeita aos referidos no n.º 5 deste
artigo, se esse vencimento constar, de forma expressa e dentro dos
limites da taxa legal, do acordo de empréstimo submetido à autorização
da Inspecção Geral do Trabalho.
7 O montante dos descontos
previstos nos nºs 4 à 6 deste artigo não pode, no seu conjunto, ser
superior a 25% do salário líquido de impostos e outros descontos
determinados por lei.